Peruíbe reconhece de forma permanente laudo médico dos Portadores de Deficiência
Através do Projeto de Lei nº46/2023 da vereadora Socorro Mendonça, dispõe como permanente o laudo que diagnostique deficiência física, auditiva, visual e intelectual no Município.
A vereadora Socorro Mendonça (PSDB) conquistou mais uma vitória para a Cidade, neste caso, mais especificamente para os munícipes portadores de deficiências. Através do Projeto da vereadora, o prefeito Luiz Maurício (PSDB), no dia 03 de julho, sancionou e promulgou de o PL nº46/2023 que altera o Art. 1º da Lei nº 4.263 de 23 de maio de 2023, revogando o parágrafo único, ficando da seguinte forma:
Art. 1º – Fica determinado como permanente no município de Peruíbe no âmbito da Administração Pública direta ou indireta, o laudo médico que ateste que o paciente possui deficiência física, auditiva, visual e mental e/ou intelectual, de caráter irreversível, sendo desnecessária a sua renovação para fins de comprovação da condição perante os órgãos públicos e privados.
Art. 2º – A cada 5 (cinco) anos, a contar da expedição do laudo médico, o paciente deverá fazer prova de vida sendo que neste período a família do paciente deverá manter seus dados atualizados.
Art. 3º – Considera-se deficiência, nos termos da Lei:
a) DEFICIÊNCIA FÍSICA – Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetrapesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções.
b) DEFICIÊNCIA VISUAL – Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatório da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a 60°; ou a ocorrência de quaisquer das condições anteriores.
c) DEFICIÊNCIA AUDITIVA – Perda bilateral, parcial ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000 Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
d) DEFICIÊNCIA MENTAL E/OU INTELECTUAL – Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com a manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A vereadora Socorro Mendonça destaca a importância da ampliação das políticas públicas em prol das pessoas com deficiência. “Estarei sempre acompanhando as propostas pertinentes às pessoas com deficiência, precisamos contribuir cada vez mais para a participação efetiva das pessoas com deficiência na vida do município e alcançarem melhor qualidade de vida!” Conclui Socorro.